Educação Física Escolar, PCN e LDB: algumas interpretações


Educação Física Escolar, PCN e LDB: algumas interpretações


A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que foi promulgada em 1996, faz com que haja um compromisso dos educandários no que diz respeito a realidade do meio em que o aluno está inserido (BRANDL, 2001).

BRANDL (2003) relata que a lei reforça o currículo do ensino médio com novas metodologias, sendo que o aluno é estimulado a ter vivências modernas e adequadas a sua realidade, tendo também a finalidade de ser um momento de reflexão. Estas novas metodologias reforçam a idéia de que é necessária a troca de experiências e de aprendizagem entre professor e aluno. A autora referenda que nesta visão, o professor torna-se um educador (auxiliador na aquisição de novos conhecimentos) e não um ditador de regras.

O art. 2 da LDB descreve que “...o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (BRASIL, 1996) é a finalidade da educação. Para tanto, COLOMBO e MICHELETI (s.d.) comentam que a função do professor na escola é de participar da confecção da proposta pedagógica e do plano de trabalho da escola, como comenta o art. 13, e art. 14, I da LDB do BRASIL (1996). Sendo que o professor ainda tem a função de: “cuidar da aprendizagem do aluno; estabelecer maneiras de recuperar o aluno de menor rendimento; cumprir o ano letivo; participar do planejamento e da avaliação da escola; participar das atividades de desenvolvimento profissional; colaborar na aproximação da escola com as famílias e a comunidade” (COLOMBO e MICHELETI, s.d., p. 15).

SILVEIRA e PINTO (2001) descrevem que a Educação Física escolar é um componente curricular na visão da LDB, sendo que na perspectiva deles esta disciplina tem a finalidade de “... educar para compreender e transformar a realidade que nos cerca, a partir de sua especificidade que á a cultura de movimento humano.” (p. 139).

Para a Educação Física a LDB (BRASIL, 1996) comenta no art. 26, III o seguinte: “a educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da educação básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos”. BRANDL (2001) fala que houve um avanço na lei, pois assegura a Educação Física como componente curricular, sendo que no passado isto não acontecia. Mas em outra perspectiva, MATTOS e NEIRA (2000) comentam que ao deliberar a não obrigatoriedade da Educação Física noturna trouxe um problema, pelo fato de muitos criarem idéias equivocadas sobre o tema, pois pensava-se que a mesma acarretaria maior cansaço físico para aluno (os quais em grande maioria são trabalhadores), e que diminuiria o desempenho escolar.

Já o art. 27, IV da LDB descreve que é necessário a “promoção do desporto educacional e o apoio às práticas desportivas não-formais” (BRASIL, 1999). MATTOS e NEIRA (2000) referem-se a está citação como meio de que os alunos pratiquem as atividades vinculadas as suas necessidades, possibilidades e respeitando suas diferenças, atendendo assim, todos os educandos, e possibilitando o momento de conhecimento das potencialidades de si e do grupo que está inserido.

Um trecho da LDB que é interessante é o art. 24, IV, o qual faz a seguinte consideração: “poderão organizar-se classes ou turmas com alunos de séries distintas e com níveis equivalentes de adiantamento na matéria” (BRASIL, 1996). Está colocação traz a liberdade de criar turmas homogêneas (alunos de diferentes séries, mas com características maturacionais semelhantes).

terça-feira, 9 de novembro de 2010

DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIENCIA E INCLUSÃO NAS ESCOLAS.

 
Hoje iremos analisar o que diz a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB Lei 9394/96) no que se refere aos alunos com deficiência.

De acordo com a professora doutora Windys B. Ferreira:
"A LDB (MEC 2001) inova ao introduzir um capítulo (Capítulo V) que trata especificamente dos direitos dos ‘educandos portadores de necessidades especiais’4 (Art. 58) à educação preferencialmente nas escolas regulares e institui o dever do Estado de estabelecer os serviços, recursos e apoios necessários para garantir escolarização de qualidade para esses estudantes, assim como estabelece o dever das escolas de responderem a essas necessidades, desde a educação infantil (Art. 3o.).

Desde a publicação da LDB, o termo preferencialmente tem sido foco de debate entre especialistas da área, estudiosos, acadêmicos, organizações do terceiro setor e ‘simpatizantes’, pois há os que defendam que esta terminologia dá margem à procedimentos exclusionários por parte dos sistemas educacionais (federais, estaduais e municipais) e das escolas, ao mesmo tempo em que oferece as bases legais para tais procedimentos. Outros defendem que o termo,‘apenas’ garante o direito daqueles que ‘preferem’ matricular seus filhos emescolas especiais e argumentam que o sistema regular de ensino, respondendo à politica de inclusão, deve absorver, indiscrminadamente, nas escolas regulares de ensino comum, todas as crianças, jovens e adultos, inclusive aqueles que são pessoas com deficiência.O problema, contudo, está no fato de que o termo preferencialmente possibilita a perpetuação da exclusão de qualquer criança, jovem e adulto com deficiência,com base na lei. Isto é, tal termo pode ser usado como justificativa por parte das escolas para ´recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar´(conforme texto da Lei 7853/89) a matrícula do aluno(a) com deficiência uma vez que há ‘falta de preparo dos docentes’ e ‘inexistência de recursos’ para educar estes estudantes, como ainda acontece com frequência no país. O termo preferencialmente permite às escolas afirmarem que é ‘preferível’ que este educando (a) estude em uma escola segregada apropriada ‘para ele(a)’! Tanto o termo como o procedimento ferem o princípio democrático da inclusão porque violam o direito de pessoas com deficiência de estudarem – como todos! – nas mesmas escolas que seus irmãos, colegas, vizinhos."

Isso me fez lembrar a matéria Especiais na Lei onde as instituições escolares, principalmente as particulares, justificam a questão de não aceitar alunos com deficiência pelo fato de não estarem preparadas para recebê-los. Isso não é argumento, mas sim falta de interesse!



Leia mais: http://www.deficienteciente.com.br/2009/10/direitos-da-pessoa-com-deficiencia-e_07.html#ixzz14n0xp9by
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